Valinhos

Folha obtém vitória no TJ em processo por indenização

A Folha de Valinhos obteve uma importante vitória no Tribunal de Justiça de São Paulo no dia 16, durante julgamento de recurso de Ação de Indenização por danos morais movida por Maria Tereza D. Niño Jesus de Souza Amaral, conhecida como Terezita.

A ação foi provocada em função de matéria da Folha de Valinhos em 26 de maio de 2018, intitulada  “Ação do MP determina desabrigamento de moradores de rua”.

Na matéria a Folha de Valinhos, no seu cumprimento de noticiar e informar com ética e responsabilidade, mostrava que a Casa de Acolhida Santa Rita de Cássia, criada pelo padre Dalmirio do Amaral, da Paróquia de São Sebastião, para abrigar moradores de rua se abstivesse de acolher novos moradores em situação de rua acolhidos e que, no prazo de 15 dias desabrigasse os que estão acolhidos.  Isso na semana mais fria daquele ano, quando as temperaturas chegaram a 7 graus. A Folha de Valinhos mostrava que a Vila Solidária tinha sido criada especificamente para suprir essa necessidade que o município tinha em relação aos Moradores em Situação de Rua e, teve o apoio da comunidade valinhense e de lideranças religiosas.

Além disso, a Folha de Valinhos revelava que a Ação Civil Pública, promovida pelo Ministério Público de Valinhos, tomava por base denuncia realizada pelo Centro de Cidadania Dorothy Stang, presidido por Terezita.

Na Ação, a Line Press Editora, responsável pela publicação do semanário Folha de Valinhos foi condenada em 1a instância a pagar indenização por danos morais à autora, da ordem de R$ 4 mil, bem como o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Através do Escritório Garcia De Lima Sociedade de Advogados, a Line Press optou por recorrer da decisão, uma vez que não houve conduta ilícita da sua parte, pois houve, apenas, narrativa dos fatos, seguida de análise crítica, sem intuito de injuriar a apelada. Além disso, a notícia veiculada era verdadeira, tendo havido direito de crítica pelo veículo de imprensa, o que é permitido por lei.

A desembargadora Fernanda Gomes Camacho, relatora do caso na 5a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, afirma que: “no caso dos autos, pelo que se dessume das notícias veiculadas, os apelantes apenas exerceram seu direito à liberdade de informação e crítica, não restando caracterizada qualquer conduta ilícita. Importante consignar que não restou comprovado, pela autora, que a aludida matéria lhe tenha causado danos, como perda do cargo que ocupa, ofensas públicas ou dissabores além daqueles considerados comuns, diante do exercício da sua atividade laboral. Outrossim, o fato de terceiros ofenderem a autora, a partir da notícias, não é conduta imputável às rés”.

No veredicto, o Tribunal atesta que “a notícia veiculada não ultrapassou os limites da liberdade de expressão e informação, de modo que não há que se falar em dever de indenizar”, ou seja, a Ação foi julgada improcedente e a sentença foi reformada, assim a Line Press e a jornalista na época foram absolvidos do pagamento da indenização e a autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que se fixa em 10% do valor atualizado da causa, da ordem de R$ 20 mil. 

COMPARTILHE NAS REDES